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Concursos Públicos, Moralidade e Impessoalidade

 

Para Hely Lopes Meirelles, “a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). (…) O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem  pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima” (Direito administrativo brasileiro, 39a. ed, p. 91/92). Na sequência, “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição/88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma do Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” (ob.cit., p. 95).

Continua Meirelles: “o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (…)” (ob.cit., p. 494).

A impessoalidade, na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, traduz-se na “ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia” (Curso de direito administrativo, 30a. ed, p. 117). Seguindo-se a tal princípio, emerge a moralidade administrativa, consistente em exigir da Administração uma atuação ética. É-lhe vedado comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir e não esclarecer. Encontram-se os princípios da lealdade e da boa-fé (ob.cit., p. 122/123).

Por que os cargos públicos, em sua maioria, são providos por meio de concursos de provas e títulos? Por que os cargos relativos aos operadores do Direito, em particular (juiz, promotor, delegado, defensor público), exigem o concurso? Porque há de se conceder à sociedade a viabilidade de escolher um juiz, por exemplo, de maneira impessoal, agindo com ética e dentro do mais absoluto rigor da igualdade. Aliás, é sobremaneira importante que o concurso público seja isento e imparcial, pois um dos Poderes da República, o Judiciário, não é eleito pelo povo, mas aufere a sua legitimidade em face do concurso (isento) público e do fiel cumprimento à lei. O mesmo se diga de outras importantes instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Delegados.

A imparcialidade está presente nos concursos públicos? Como regra, sim. Entretanto, quase como uma novidade, começam a surgir concursos nos quais se exige do candidato um conhecimento esdrúxulo e bizarro, algo que fere a razoabilidade e demonstra pessoalidade e imoralidade. Se o examinador de um concurso público insere questão indecifrável na prova – para a maioria dos candidatos – passível de resposta por uma minoria preparada a tanto, ofende-se a moralidade e a impessoalidade, lesando-se, por óbvio, a legalidade.

Um promotor, um delegado ou um juiz deve conhecer a doutrina, a jurisprudência de seu País, mas não está obrigado a assimilar teorias senão esquisitas, tolas. Um juiz precisa conhecer a síndrome do coiote? Alguém, metido a jurista criativo e cientista, baseando-se num desenho infantil, estabelece que a síndrome do coite significa o crime impossível porque o papaléguas (“beep beep”) nunca é capturado pelo vilão – o coiote. Inserir tal tolice num concurso público é nitidamente um disparate. Pode-se imaginar que o examinador é parcial e busca privilegiar um companheiro seu, escritor de livro de “doutrina”, que inventou essa “tese”.

Os candidatos, ao observarem a “teoria do coiote”, passam a temer perguntas sérias e corretas, buscando livros e mais livros que traduzam bobagens, que serão “decoradas”, apenas para “passar” no concurso.

É um atentado à moralidade administrativa; uma autêntica agressão à impessoalidade e uma ilegalidade obrigar candidatos (sérios) a estudar tolices que nunca serão utilizadas no serviço público. Ademais, era só o que faltava. O juiz substituto, recém ingresso, lança em sua sentença, para absolver o réu, que ele atuou no cenário da síndrome do coiote, logo, praticou crime impossível (art. 17, CP).

Perguntas baseadas em “invenções” não consagradas pela doutrina ou pela jurisprudência devem ser evitadas. Se forem lançadas nas provas, podem e devem ser impugnadas, até que os examinadores parem de beneficiar certos amigos, inventores de tolices, cuja finalidade única é obrigar o concursando a adquirir livros “especiais” para tomar conhecimento de “teses” bizarras.

Há de chegar o dia em que o concurso público, eivado de questões estapafúrdias, seja questionado perante o Judiciário e rechaçado por sentença, determinando-se a realização de outro.

Enquanto tal situação não se der, é preciso manter-se alerta para, algum dia, provocar o confronto entre a moralidade e a imoralidade; entre a parcialidade e a impessoalidade; entre a ilegalidade e a legalidade.

A Administração não merece tais formas camufladas de parcialidade, prejudicando vários candidatos honestos, estudados e preparados, que não conseguem responder perguntas cósmicas, longe da realidade da prática forense.

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